A iniciativa é do deputado Luiz Fernando Guerra e garante flexibilidade aos estudantes que apresentam TARE
A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Paraná aprovou o projeto de lei 125/2023, de autoria do deputado Luiz Fernando Guerra (União), que insere parágrafos na Lei nº 14.855/2005. A alteração dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional a serem seguidos pelas lanchonetes, cantinas e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.
A principal alteração da proposta determina que as vedações de produtos do cardápio das cantinas e itens da merenda escolar constantes na lei não se aplicam a estudantes portadores de Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo (TARE), em especial para aqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e apresentam restrições ou seletividade alimentar.
O Transtorno Alimentar Repetitivo/Evitativo (TARE), como o próprio nome diz, trata-se de um distúrbio alimentar onde pessoas não conseguem experimentar novos alimentos, e repetem sempre as mesmas comidas, texturas, sabores ou mesmo cores dos alimentos. A condição é mais comum na infância, com frequência parecida entre meninos e meninas.
O projeto foi criado porque algumas escolas proíbem que seus estudantes levem o lanche de casa para comer apenas os itens que são ofertados pelo cardápio da merenda ou comercializados nas cantinas sediadas em seu interior. A iniciativa tem por objetivo colocar em prática lições teóricas sobre a importância nutricional dos alimentos. Ocorre que algumas crianças e adolescentes, portadoras do distúrbio classificado como Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo, apresentam a característica de seletividade alimentar, ou seja, a recusa alimentar, pouco apetite e interesse apenas por um determinado produto, padrão alimentar monótono e seleção de alimentos com características especificas.
Sendo assim, com a alteração da lei, o objetivo é que, para estes estudantes, fica permitido o ingresso e consumo no estabelecimento escolar de alimentos constantes da relação pessoal seletiva alimentar garantindo assim a nutrição dos alunos.
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